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ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Tendo como finalidade a facilitação da entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal e a fixação de cidadãos estrangeiros no país para prestação de trabalho remoto a partir de Portugal, foi publicada a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto de 2022, que procede à alteração do regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

No âmbito laboral, importa mencionar a criação de um novo visto para procura de trabalho que permite ao seu titular a entrada e permanência em território nacional com a finalidade de procura de trabalho durante um período máximo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, findo o qual o seu titular terá de abandonar o país, caso não tenha sido constituída relação laboral podendo apenas instruir novamente um novo pedido de visto com este fim um ano após o fim da validade do anterior visto.

Este visto autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência e permite requerer a concessão de autorização de residência temporária em território nacional.

Com a publicação desta lei permite-se ainda a atribuição do visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoas singular ou colética com domicílio ou sede fora do país.

Ademais, desde que demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, o visto de residência poderá ser emitido para atividade profissional, subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional.

São, ainda, criadas condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da CPLP através da agilização do processo em que o requerente do visto seja nacional de um Estado* em que o mencionado Acordo esteja em vigor. Neste sentido, os serviços competentes procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (“SIS”), só havendo recusa da emissão do visto caso conste indicação de proibição de entrada e permanência no SIS, dispensando-se parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Outras alterações provenientes desta Lei incluem, desde logo, a permissão para o exercício de atividade profissional ao requerente cujo pedido de autorização de residência esteja pendente por causa que não lhe é imputável. É, ainda, permitido aos titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, o exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Mais, é alargada a duração das autorizações de residência concedidas a estagiários para 6 meses ou para a duração do programa de estágio, acrescida de 3 meses, caso aquele seja inferior a seis meses ou para 2 anos em caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada, uma vez, pelo período remanescente do estágio.

É, igualmente, alargado o período de duração do “Cartão Azul EU”, para 2 anos renovável por períodos sucessivos de 3 anos.

Os pedidos de visto que habilitem um cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional passam a ser comunicados ao IEFP, à Segurança Social, à Autoridade Tributária e aos Ministério da Saúde, para atribuição do número de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.

Estas alterações entraram em vigor no dia 24 de setembro de 2022.

 

* Portugal, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Moçambique, Brasil, Angola e Timor-Leste.

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