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MUDANÇAS E OPORTUNIDADES NO NOVO REGIME DE “VISTO GOLD”

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, operou uma revisão do regime das autorizações de residência para atividade de investimento (“Visto Gold”, “Golden Visa” ou “ARI”), e encontra previsão no art.º 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (a denominada “Lei dos Estrangeiros”).

A partir de 1 de janeiro de 2022, entram em vigor regras que vão aumentar os valores mínimos das transferências de capitais do investimento estrangeiro.

A este programa, em vigor desde 8 de outubro de 2012, foram introduzidas limitações ao fim de atração de investimento estrangeiro, muito em particular em matéria de investimento imobiliário.

No âmbito da aquisição de imóveis para habitação, esta, só será possível se a aquisição/investimento for realizada, nos “territórios do interior” e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, excluindo-se, nomeadamente as áreas urbanas de Lisboa e Porto. No caso de imóvel, objeto do investimento, se situar num “território de baixa densidade” (de acordo com aludido Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro), o valor mínimo a investir desce para €400.000,00.

Todavia, nas áreas metropolitanas Lisboa e Porto, é ainda possível que o objeto do investimento seja um imóvel não habitacional cujo valor mínimo a investir será de €500.000,00.

Paralelamente, esta alteração importa um aumento dos valores em torno da denominada “atividade de investimento”. Passando a considerar-se, em termos mínimos os seguintes valores:

1 – Transferência de capitais no montante igual ou superior de €1.000.000,00 para €1.500.000,00, passando a ser este o valor mínimo de transferência de capitais;

2 – Transferência de capitais destinados à aquisição de atividades de investigação, unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco passam de €350.000,00 para €500.000,00;

3 – Constituição de sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação/manutenção de postos de trabalho, por um período mínimo de 3 anos, passam de €350.000,00 para €500.000,00.

A recente aprovação do regime tradutor destas medidas, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022, aplica-se apenas aos pedidos de concessão de Visto Gold submetidos após essa data, com a salvaguarda dos pedidos dos pedidos de renovação de Visto Gold concedidos ao abrigo do regime ainda em vigor e, na mesma senda, a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando o Visto Gold tenha sido concedido ao abrigo do regime atual e ainda em vigor.

Esta ressalva resulta com clareza dos diplomas em jogo, pelo que o novo regime “não prejudica a possibilidade de renovação de autorizações de residência”, nem “a possibilidade de concessão ou renovação de autorização de residência para reagrupamento familiar”, aquando da concessão da Autorização de Residência para Investimento ao abrigo do regime legal vigente até à data de “entrada” do novo regime.

De resto, não obstante as restrições e aumento dos valores mínimos de investimento, o regime subjacente ao “Visto Gold” continua a traduzir um canal de investimento em Portugal, em quase tudo superior a outros regimes de investimento destinados a estrangeiros, como é exemplo paradigmático o regime do “Green Card”, em vigor nos EUA, com muito mais restritas exigências de permanência no país onde é realizado o investimento imobiliário, com o imperativo de se “abrir” um negócio próprio a que acrescem, daí, exigências de criação de emprego, e com a tremenda limitação de não comportar um regime de “reagrupamento familiar” de arquitetura semelhante à do Visto Gold.

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